CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Denomonaçao Sigla e objectivos
1 – O Partido Democrático para o Desenvolvimento é uma associação de cidadãs e cidadãos que assume a forma legal de partido político.
2– O Partido se identifica com a sigla PDD
3 – O PDD inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade.
4 – Prima por um mundo ecologicamente sustentável, combate às formas de exclusão baseadas em discriminações de carácter étnico, de género, de orientação sexual, de idade, de religião, de opinião ou de condição.
5 – Defende e promove uma cultura cívica de participação e de ação política democrática como garantia de transformação social.
Artigo 2º
Símbolo, Bandeira
1 - O símbolo do PDD é composto por uma palmeira de cor verde dentro de um oval de fundo branco.
2 – A Bandeira é composta de um retângulo dividido em duas partes, sendo a parte superior de cor verde e a parte inferior de cor azul tendo no centro o símbolo do Partido e por baixo deste a sigla PDD.
Artigo 3º
Sede
O PDD tem a sua sede principal em Bissau e representações regionais, sectoriais, secções e no estrangeiro.
Artigo 4º
Democraticidade interna
O Partido rege-se por uma organização e prática democráticas que se assentam em:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido e participação nos referendos internos;
c) Respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos;
d) Obrigatoriedade de prestação de contas dos órgãos eleitos aos eleitores e aos órgãos superiores.
Artigo 5º
Participação em organizações internacionais
O PDD pode filiar-se em associações internacionais de Partidos de mesma ideologia contanto que não tenham poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.
Artigo 6º
Autonomia do PDD
O Partido Democrático para o Desenvolvimento é independente de qualquer outra organização política, ou de qualquer Estado, Governo, entidade supranacional, confissão religiosa ou associação filosófica.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO PARTIDO
Artigo 7º
Organização territorial
1 – O Partido organiza-se a nível nacional, regional, sectorial e de secção.
2 – São órgãos nacionais do PDD:
a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional.
3 – São órgãos regionais do PDD:
a) A Convenção Regional;
b) A Comissão Política Regional;
c) O Conselho de Jurisdição Regional.
4 – Constitui a estrutura sectorial do PDD os seguintes órgãos:
a) A Convenção Sectorial;
b) A Comissão Política Sectorial.
5 – Os órgãos de Secção são fixados pela respetiva Comissão Política Regional, tendo em conta o número dos militantes.
6 – Nos grandes centros urbanos, os Bairros correspondem a secções.
7 - As secções constituídas no estrangeiro regem-se basicamente pelo disposto nos presentes Estatutos, com ressalva dos condicionalismos geográficos, comunitários e político-administrativos próprios do país ou países cuja área abranjam.
Artigo 8º
Convenção Nacional
1 – A Convenção Nacional é o plenário dos militantes do PDD, reunindo ordinariamente de três em três anos por convocação do Conselho Nacional e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Convenção Nacional ou por 1/5 dos militantes.
2 – As reuniões da Convenção Nacional são convocadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
3 – Compete à Convenção Nacional:
a) Definir as linhas gerais políticas e estratégicas do PDD e debater sobre outros assuntos de interesse relevante para o Partido;
b) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão de Jurisdição Nacional e o Conselho Nacional;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução do Partido;
4 – A Mesa da Convenção Nacional é constituída por um Presidente e dois Secretários, propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à Comissão Política Nacional.
5 – As eleições para o Conselho Nacional serão efectuadas segundo o sistema de representação proporcional.
6 – Têm direito de participar na Convenção Nacional:
a) Os delegados eleitos pelas Convenções Regionais;
b) Os delegados por inerência.
7 – Consideram-se delegados por inerência:
a) Os membros da Mesa da Convenção Nacional;
b) Os membros da Comissão Política Nacional; e
c) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 9º
Conselho Nacional
1 – O Conselho Nacional é o órgão máximo de orientação estratégica do PDD no período entre Convenções, reunindo ordinariamente de quatro em quatro meses e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pela Comissão Política Nacional.
2 – As reuniões do Conselho Nacional são convocadas com uma antecedência de 10 (dez) dias.
3 – Compõem o Conselho Nacional:
a) Os membros da Mesa da Convenção Nacional;
b) Os membros da Comissão Política Nacional;
c) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os Presidentes das Convenções Regionais, das Comissões Políticas Regionais e Conselhos de Jurisdição Regionais;
e) Os militantes do Partido, eleitos para cargos de representação política local.
4 – A representação voluntária de qualquer membro deste órgão pode ser cometida a um suplente previamente escolhido na primeira reunião do órgão a que pertence o representante.
5 – Compete ao Conselho Nacional:
a) Debater assuntos políticos e de estratégia geral do PDD, bem como outros assuntos de interesse relevante para o Partido;
b) Aprovar alterações à denominação, símbolo e bandeira do PDD;
c) Designar os candidatos do Partido para os órgãos da soberania nacional;
d) Aprovar alterações de Estatutos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
e) Votar moções de confiança e de censura à Comissão Política Nacional, por iniciativa de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções;
f) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do PDD no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta da Comissão Política Nacional;
g) Aprovar as contas anuais do PDD;
h) Propor ao Presidente da Comissão Política Nacional, indultar ou comutar as penas aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos destes Estatutos e do Regulamento de Disciplina.
6 – A Mesa do Conselho Nacional é constituída pelos mesmos membros da Mesa da Convenção Nacional, competindo ao seu Presidente a direção das reuniões e o lavrar das respetivas atas, ou, na sua ausência, a um dos Secretários.
Artigo 10º
Comissão Política Nacional
1 – A Comissão Política Nacional é o órgão político e executivo que assegura a condução permanente do PDD e é constituído por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, Secretário-geral Adjunto e dois a quatro Vogais.
2 – A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
3 – Compete à Comissão Política Nacional:
a) Dirigir politicamente o PDD em todas as suas atuações concretas, de acordo com as orientações definidas pela Convenção Nacional e pelo Conselho Nacional;
b) Assegurar a coordenação, a dinamização e o controlo das atividades do PDD e dos seus órgãos;
c) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;
d) Aprovar a admissão de novos militantes, nos termos definidos pelos Estatutos;
e) Definir os critérios e as estruturas de organização regional do PDD;
g) Nomear e destituir os responsáveis por comissões, gabinetes de estudo ou publicações do PDD;
i) Aprovar os Regulamentos do PDD;
j) Propor ao Conselho Nacional os candidatos do PDD nas eleições para os órgãos de soberania nacional;
k) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;
l) Autorizar as despesas do PDD;
m) Submeter à aprovação do Conselho Nacional as contas anuais do PDD.
4 – O Presidente do Partido, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Vogais da Comissão Política Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.
5 – A Comissão Política Nacional pode decidir e aceitar a participação nas suas reuniões de convidados, nos termos a definir pelo próprio órgão.
6 – O Presidente da Comissão Política Nacional tem como principal função, assegurar a representação pública do PDD, sendo ainda responsável por toda a organização partidária e bom funcionamento dos seus órgãos internos.
7 – O Presidente pode constituir uma Comissão Executiva com vista a prosseguir tarefas de foro organizativo e administrativo.
8 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos, e o Secretário-Geral na ausência destes.
9 – O Secretário-Geral é responsável por toda gestão de património e financeira do partido, do arquivo financeiro, e pela apresentação das contas anuais para aprovação em Conselho Nacional.
10 – O Secretário-Geral pode delegar as funções de Tesoureiro num dos membros da Comissão Política Nacional.
Artigo 11º
Conselho de Jurisdição Nacional
1 – O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de controlo da legalidade na vida interna do Partido, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais.
2 – O Conselho de Jurisdição Nacional reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.
3 – Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do Partido;
b) Conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo os atos eleitorais.
c) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, bem como a integração das suas lacunas.
4 – O Presidente e os Vogais do Conselho de Jurisdição Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à Comissão Política Nacional, mas de votação separada.
Artigo 12º
Duração dos Mandatos
1 – A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos do PDD é de três anos.
2 – Terminado o mandato, os titulares continuam em funções até à posse dos substitutos.
CAPÍTULO III
MILITANTES E SIMPATIZANTES DO PARTIDO
Artigo 13º
Inscrição de militantes
1 – Podem inscrever-se no Partido os cidadãos guineenses, no pleno gozo dos seus direitos políticos que adiram ao Programa e aos Estatutos do Partido.
2 – A inscrição como militante no Partido é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido, em impresso próprio, assinado pelo requerente e por dois proponentes, membros do Partido há pelo menos seis meses.
3 – Os militantes são recenseados por secções de residência correspondentes a uma das áreas seguintes: residência, local de trabalho, recenseamento eleitoral ou exercício de cargo político.
Artigo 14º
Registo no Partido de simpatizantes
Todo aquele que se identifique com as Diretrizes e a Declaração de Princípios do Partido Democrático para o Desenvolvimento pode solicitar o seu registo como simpatizante do Partido.
Artigo 15º
Aceitação da inscrição
1 – O pedido de inscrição no Partido como militante é comunicado à secção de residência do requerente no prazo de 5 dias.
2 – O requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido Democrático para o Desenvolvimento se o órgão competente da secção de residência não se pronuncie negativamente no prazo de trinta dias, contados da comunicação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Cabe à Comissão Política Nacional, após pareceres do órgão responsável pela inscrição da secção da residência competente, deliberar sobre o pedido de inscrição de antigos militantes do Partido Democrático para o Desenvolvimento ou de qualquer outro Partido.
4 – A inscrição no Partido como militante só se torna efetiva na data de entrada na sede nacional do original da ficha de inscrição regularmente preenchida e aprovada.
Artigo 16º
Recurso da decisão sobre o pedido de inscrição
1 – A decisão do órgão competente da secção de residência que recuse a inscrição deve ser fundamentada e transmitida ao requerente, podendo este recorrer da mesma, no prazo de 15 dias, para a Comissão Política Regional da respetiva área e da decisão desta, também no prazo de 15 dias, para a Comissão Política Nacional.
2 – Existindo decisão final de aceitação do pedido, o novo militante do Partido considera-se inscrito desde a data referida no nº 4 do artigo anterior.
Artigo 17º
Gestão de dados e ficheiros
1 – Os dados e os ficheiros referentes aos militantes e aos simpatizantes são geridos pelo Secretário-Geral Adjunto do Partido, a quem se deve comunicar todas as alterações relevantes de dados pessoais pelas secções.
2 – As alterações referidas no número anterior são comunicadas no prazo de 45 dias quer ao Secretário-Geral Adjunto quer à estrutura Regional do Partido da mesma área.
Artigo 18º
Inscrição de membros da Juventude do Partido
Os membros regularmente inscritos da Juventude do Partido, ao completarem os 18 anos de idade, adquirem o direito a tornar-se membros do PDD mediante simples comunicação e envio à sede nacional do impresso próprio.
Artigo 19º
Incapacidades civis e políticas
1 – Não podem inscrever-se no Partido os abrangidos pelas incapacidades civis e políticas definidas na lei.
2 – Os militantes do Partido perdem a qualidade de membros a partir do momento em que forem abrangidos pelas incapacidades civis e políticas.
Artigo 20º
Direitos
1 – São direitos dos militantes do Partido:
a) Participar nas actividades do Partido;
b) Participar no processo eleitoral para os órgãos do Partido;
c) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respectivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido;
d) Participar à entidade competente para o seu conhecimento qualquer violação das normas que regem a vida interna do Partido e não sofrer sanção disciplinar sem prévia audição e sem garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente;
e) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade ou anulação de qualquer acto dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos;
f) Os demais direitos previstos nos presentes Estatutos e regulamentos.
2 – Os militantes do Partido que não tiverem as suas quotas em dia não podem exercer o direito de participação no processo eleitoral.
3 – Nenhum militante pode ser perseguido, marginalizado ou sancionado pelo exercício dos direitos que lhe conferem as alíneas d) e e) do nº 1.
4 – São direitos dos simpatizantes do Partido:
a) Ser informado sobre as atividades do Partido e participar naquelas que não estejam expressamente reservadas a militantes ou dependam de mandato eletivo;
b) Participar em actividades das secções de base junto das quais se encontrem registados;
c) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respetivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a atividade do Partido.
Artigo 21º
Deveres
1 – São deveres dos militantes:
a) Militar nas secções em que se encontram inscritos e nos órgãos em que participar, bem como tomar parte nas atividades do Partido em geral;
b) Tomar posse, não abandonar e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, interna ou externamente;
c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do Partido;
d) Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos do Partido com caráter reservado;
e) Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do Partido quando, por ato seu, perder essa qualidade;
f) Pagar, nos termos definidos pelo Comissão Politica Nacional, as quotas, a serem transferidas para a secção;
g) Lutar pela consolidação da unidade nacional, da democracia e do Estado de Direito;
h) Atuar contra as manifestações de tribalismo, racismo, religiosas ou quaisquer outras formas de violação dos direitos humanos;
i) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos.
2 - É dever dos simpatizantes do Partido respeitar o nome e a dignidade deste.
Artigo 22º
Suspensão e perda dos direitos de militante do Partido
1 – A falta de pagamento de quotas por um período de dois anos determina a suspensão dos direitos de militante do Partido, o que deve ser comunicado ao interessado e a toda a estrutura Partidária.
2 – Os militantes com inscrição suspensa devem ser eliminados do recenseamento seguinte referido no n.º 2 do artigo 7º.
Artigo 23º
Capacidade eleitoral
1 – Só têm capacidade eleitoral ativa os membros do Partido constantes do recenseamento referido no nº 2 do artigo 7º, com mais de seis meses de inscrição no momento do ato eleitoral.
2 – A capacidade eleitoral passiva para os órgãos do PDD adquire-se após seis meses de inscrição, exceto a capacidade para a eleição para Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto, a qual se adquire após dezoito meses de inscrição.
Artigo 24º
Eleições no Partido
1 – As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efetuam-se por escrutínio secreto.
2 – Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do órgão.
3 – Os órgãos deliberativos do Partido são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt.
4 – Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa com efetivos e suplentes, de entre os membros do órgão competente para a eleição.
5 – Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição direta.
6 – Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.
7 – Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma das listas ou candidaturas.
9 – Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.
Artigo 25º
Mandato dos órgãos eletivos
1 – O mandato dos órgãos eletivos tem a duração de três anos.
2 – Os substitutos dos membros dos órgãos eletivos completam o mandato dos substituídos.
3 – Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
4 – Nenhum militante pode acumular o exercício de mandatos em órgãos executivos nacionais, regionais e sectoriais.
5 – A eleição de um militante para o exercício de mandato em órgão executivo implica a extinção imediata de mandato para que tenha sido anteriormente eleito e que com este seja incompatível nos termos do número anterior.
6 – Compete a cada órgão deliberativo aprovar o seu regimento de funcionamento e regular as condições de exercício e perda de mandato, de acordo com o regulamento geral de assiduidade e faltas a aprovar pela Comissão Nacional.
Artigo 26º
Participação de cidadãos independentes
1 – Os órgãos deliberativos do Partido podem convidar cidadãos independentes a participar na atividade das estruturas e nas reuniões dos órgãos do Partido, excepto no período destinado à tomada de deliberações.
2 – Os órgãos do Partido devem promover um encontro anual, ao seu nível, envolvendo os cidadãos independentes identificados com as opções programáticas do Partido e destinado a debater a situação política e a reforçar a interligação entre o Partido, os simpatizantes e a população em geral.
CAPÍTULO IV
DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Artigo 27º
Sanções disciplinares
1 – Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de participação no processo eleitoral até dois anos;
e) Suspensão do direito de participação no processo eleitoral até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2 – Três advertências equivalem automaticamente a uma pena de suspensão de três meses.
3 – O Conselho de Jurisdição Nacional pode converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, para o que o processo lhe é obrigatoriamente remetido com os necessários elementos de instrução.
4 – Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
5 – Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive nos actos eleitorais em que o PDD não se faça representar.
Artigo 28º
Garantias de defesa
1 – Nenhum membro do Partido pode ser condenado sem ter sido previamente ouvido, a todos sendo asseguradas as mais amplas garantias de defesa.
2 – É facultada aos arguidos a consulta do processo a partir da notificação da nota de culpa, a qual deve caracterizar claramente a infracção imputada e conter uma referência aos principais meios de prova.
3 – As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são definitivas e delas não cabe recurso, salvo recurso de revisão da decisão condenatória, fundado em novos factos ou novos elementos de prova.
4– Não obstante a previsão do numero anterior , todas as decisões partidarias são passiveis de recurso jurisdicional, em conformidade com a lei vigente no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29º
Estruturas regionais e sectoriais
A Primeira Convenção Nacional determina a composição das estruturas regionais e sectoriais.
Artigo 30.º
Norma transitória
1 – As funções dos órgãos do partido, enquanto não se realizar a Convenção que escolha os titulares respetivos, são realizadas pela Comissão Instaladora.
2 – Depois da legalização, a Comissão Instaladora fixa a data de realização de eleições para constituição dos órgãos num prazo de 120 dias.
Artigo 31.º
Dissolução e destino dos bens
Os bens do Partido, após a sua dissolução, são entregues a instituições de caridade do país, consoante deliberação saída na Assembleia marcada para a dissolução.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia constituinte.